CURSOS DE GRADUAÇÃO
BACHARELADO EM DIREITO
Artigos
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A Fragilidade Do Reconhecimento Pessoal Como Única Prova Para Condenação Penal O reconhecimento pessoal tem sido uma das provas mais aceitas e utilizadas no processo penal, tendo força para derrubar todo um conjunto probatório produzido. Diante de tamanha importância é que o reconhecimento pessoal seja talvez um dos “mais solenes atos processuais realizados numa persecução criminal” – ou, ao menos, deveria ser -, estando hoje disciplinado nos artigos 226 e seguintes do Código de Processo Penal. veja o artigo completo: clique aqui. ALEXANDRE DE SÁ DOMINGUES E RODRIGO DE SOUZA REZENDE |
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A Penhora Recainte Sobre Salário, Anotações Fundadas No Direito Francês O direito processual brasileiro não conhece penhora tendo por objeto salário. Se for verdade que o Código de Processo Civil não cataloga, entre os bens impenhoráveis, o salário, por outro lado não o contempla entre os que podem sofrer penhora. Esta situação apresenta, ao mesmo tempo, dois inconvenientes relevantes: de uma margem, os credores ficam, em grande número de execuções e ou cumprimento de sentença, impossibilitados de ver bem concretizado seu direito, dado que o patrimônio do devedor não é capaz de responder pelo débito, seja porque inexistente, seja porque insuficiente, desde que não se leva em linha de conta o salário ou qualquer outra remuneração assemelhada que lhe corresponde. veja o artigo completo: clique aqui. ROBERTO CEZAR DE SOUZA |
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Reflexões Sobre A Conciliação E A Mediação De Conflitos Homenagear o Professor Kazuo Watanabe constitui-se uma grande satisfação, sem deixar de destacar a honra proveniente do convite formulado pelo Professor Carlos Alberto de Salles ao participar da presente obra. Significa, por outro lado, o privilégio de testemunhar os grandes avanços alcançados no País no trato com as questões processuais e, sobretudo identificar as inovações que a sociedade brasileira e a comunidade jurídica nacional necessitam face à evolução das instituições nacionais, sejam elas jurídicas ou não. Ambos os professores dispensam comentários pelos seus notórios saberes. E merecem cumprimentos pelo pioneirismo em fomentar junto aos lidadores do direito o estudo sobre os métodos alternativos de resolução de disputas, em especial a mediação e a conciliação. É patente em ambos a grande preocupação com relação à facilitação do acesso à Justiça ao cidadão brasileiro.
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ADOLFO BRAGA NETO |
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Resposablidade Social Sustentável Como Instrumento No Ensino Acadêmico Constituição Federal - artigo 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Artigo 214 :A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
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OSSANNA CHEMEMIAN TOLMAJIAN |
Função social da propriedade urbana e acompetência urbanística municipal RESUMO: O presente texto analisa de forma concentrada a função social da propriedade, no que tange
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ENOS FLORENTINO SANTOS |

